COVID-19: principais pontos da MP 927/2020 para flexibilização das regras trabalhistas

A MP 927/2020 prevê a flexibilização das regras trabalhistas para a contenção do Coronavírus (Covid-19).

Confira, neste artigo, os principais pontos da medida provisória do Governo Federal. Acompanhe conosco!

Sobre a MP 927/2020

A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

E dá outras providências que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Prazo da MP 927/2020

O prazo de vigência da MP 927/2020 é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. A Mp vale a partir do seu momento de publicação, porém depende da aprovação do Congresso para ser convertida em lei.

O que diz a MP 927/2020?

A MP 927/2020 trata dos seguintes temas para enfrentamento do COVID-19:

I – o teletrabalho

  • O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, inclusive para estagiários e aprendizes;
  • O empregado deve ser avisado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • O empregador poderá emprestar equipamentos para o funcionário.

II – a antecipação de férias individuais

  • O empregador poderá antecipar as férias individuais do trabalhador, informando o funcionário com o prazo mínimo de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico;
  • O período a ser gozado pelo empregado deverá ter no mínimo 5 dias corridos;
  • Trabalhadores do grupo de risco do Covid-19 são prioridade;
  • As férias poderão ser pagas sem o adicional de 1/3, o valor adicional deverá ser pago até dia 20/12;
  • O pagamento das férias poderá ser pago ao empregado até o quinto dia útil ao mês seguinte ao gozo;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará todos os haveres rescisórios, incluindo os não adimplidos relativos às férias.

III – a concessão de férias coletivas

  • O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sem o limite mínimo de dias corridos;
  • O empregador não precisa comunicar ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
  • Deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas;
  • Deverá indicar por escrito os feriados que serão aproveitados;
  • O aproveitamento dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado por escrito.

V – o banco de horas

  • As atividades dos colaboradores podem ser interrompidas pelo empregador por meio de aproveitamento de banco de horas;
  • Deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, a partir da data de encerramento da calamidade pública;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas.

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Após a data de encerramento do estado de calamidade pública, os exames serão realizados no prazo de sessenta dias;
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Após a data de encerramento do estado de calamidade pública, os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias.

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação

  • Texto revogado.

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada;
  • O parcelamento será em 6 parcelas, com vencimento no dia 07 de cada mês (de 07/2020 a 12/2020).

Esperamos que este artigo tenha sido útil para você.

Um grande abraço e até a próxima! :)